GFIP precisa ser retificada para compensação do INSS de cooperativas?

por | 26 set, 2016 | Comentários, INSS | 2 Comentários

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 132, de 01 de setembro de 2016, a Receita Federal esclareceu um ponto polêmico relativo ao procedimento de compensação do INSS recolhido sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho.

Como já comentamos diversas vezes, a contribuição previdenciária incidente sobre tais operações deixou de ser exigida a partir do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP. Em julho de 2015 a RFB publicou solução de consulta com efeito vinculante em que reconheceu inclusive o direito dos contribuintes se compensarem (ou pedirem restituição) do que fora recolhido a esse título nos últimos anos.

Desde então, apesar de alguns profissionais defenderem a necessidade de ajuizamento de ação ou requerimento via processo administrativo, temos sustentando, inclusive nas assessorias prestadas a empresas, que não é necessário qualquer formalidade nesse sentido. Entretanto, é imprescindível proceder à retificação das GFIPs nas quais constaram a declaração do débito, uma vez que tal documento eletrônico constitui confissão de dívida e autoriza a cobrança imediata das contribuições nele contidas pela entidade competente. Por essa mesma razão, se deixou de existir as razões jurídicas para a exigência da referida contribuição, necessário também retificar as respectivas declarações para excluir tais valores.

Foi nesse sentido a conclusão da Receita na consulta comentada inicialmente. Vejamos o teor de sua ementa:

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS EM GFIP. RETIFICAÇÃO.

A compensação de crédito previdenciário, inclusive do decorrente de decisão judicial transitada em julgado, obedece ao disposto nos arts. 56 a 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, e deve ser precedida de retificação das Gfip em que a obrigação foi declarada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 89; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, arts. 56 a 60.”

Portanto, é importante que as empresas que ainda não procederam dessa forma providenciem o quanto antes a formalização do procedimento, a fim de que não sejam penalizadas por ocasião de eventuais fiscalizações.

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