A nova regra para majoração no Simples Nacional

por | 22 ago, 2017 | Notícias, Simples Nacional | 0 Comentários

O cálculo do Simples Nacional para o ano de 2018 teve várias mudanças, e uma delas foi com relação a majoração de alíquotas.

A majoração de alíquotas não afeta apenas o cálculo do Simples quando a empresa ultrapassa o limite anual de faturamento de 3.600.00,00, previsto até o momento, mas também a questão dos sublimites para o ISS e o ICMS que muitos estados adotam.

A partir de 2018 todos os estados adotarão sublimites para fins de recolhimento de ISS e ICMS, e os estados que não tem um sublimite definido, terão de usar o sublimite de 3.600.000,00.

Então basicamente, a empresa pode faturar no ano até 4.800.000,00, mas o seu faturamento para fins de ICMS e ISS não poderá ser maior que 3.600.000,00 ou o sublimite que o estado do contribuinte adotar.

A regra do sublimite de 20% continua valendo, então caso o contribuinte não ultrapassar o limite previsto em mais de 20% ficará impedido de recolher o ISS e o ICMS só no ano-calendário seguinte, e se passado esse sublimite, fica desenquadrado para fins de recolhimento do ISS e do ICMS já no mês seguinte.
Lembrando que no caso de início de atividade, a regra também não muda, o contribuinte que ultrapassar o limite de 20%, estará impedido da mesma maneira de recolher o ICMS e ISS na forma do Simples Nacional, sendo estes efeitos retroativos ao início da sua atividade.

Para a empresa em início de atividade, temos que observar que elas seguem a regra da proporcionalidade durante seu primeiro ano, ou sejam sempre é considerado 1/12 avos do sublimite estabelecido, e multiplicado pelo número de meses de funcionamento no ano.

Em relação ao sublimite, não houve mudanças com relação a regra para empresas que se utilizam do regime de caixa, elas continuarão usando o regime de competência para verificação da receita do ano-calendário.

Para as empresas que além de terem ultrapassado o sublimite estadual, também passaram o sublimite geral (4.800.000,00), o que muda é que no mês em que ocorreu esse fato, não precisará mais majorar em 20% as alíquotas máximas da tabela, como é hoje.

O contribuinte vai ter de usar as faixas máximas da tabela, mas com a alíquota efetiva ali encontrada, sem precisar aumentar a mesma em mais 20%.
Aplica-se essa regra também para o sublimite estadual, ele não precisará, quando passado o sublimite em menos de 20%, ter a alíquota de ISS ou ICMS máxima da tabela aumentada em 20%, somente se usa a alíquota máxima já definida para esses impostos.

Fonte: APET

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