Quando a prestação de serviços depende do fornecimento de materiais pelo tomador?

por | 1 ago, 2018 | ISS, Comentários | 6 Comentários

ISS – Muitas pessoas fazem confusão ao analisar a natureza da operação para definir se está diante de uma prestação de serviço ou venda mercantil.

Não é o que o tema seja simples. Há inclusive discussões que acabam se resolvendo apenas no âmbito judicial, devido à complexidade da legislação e ao embate travado entre Estados e Municípios pelo tributos de sua competência (ICMS e ISS, respectivamente).

Mas uma coisa é fato: muitas pessoas não percebem que o ponto de partida da análise deve ser a Lei Complementar nº 116/2003, especialmente sua lista anexa, que descreve de forma taxativa quais são as atividades sujeitas ao imposto municipal.

E ao examinarmos o teor da lei, encontramos algumas operações cujo enquadramento como serviço depende do fornecimento dos materiais pelo contratante, a fim de que o prestador seja responsável apenas pela execução da obrigação de fazer.

Dois exemplos simples disso estão nas atividades de costura ou alfaiataria (14.09) e nos serviços relativos a ourivesaria e lapidação (39.01), mas há outros dois subitens na lista em que tal condição se revela ainda mais importante, principalmente em função do volume de recursos financeiros que as operações envolvem. Trata-se dos subitens 7.06 e 14.06, cujos textos seguem abaixo:

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

Sem querer adentrar em detalhes específicos relacionados à interpretação destes dois subitens, aqui queremos abordar um último aspecto muito enfatizado em nosso treinamento de retenções tributárias, em que abordamos também a incidência na fonte do ISS: a natureza jurídica da operação (se prestação de serviço, venda mercantil ou operação mista) não é tema que pode ser analisado ao final da operação, quando do pagamento ao contratado. Essa avaliação deve ocorrer no início do processo, de modo que a documentação fiscal reflita com fidelidade a verdade material, evitando riscos e prejuízos para o contratante.

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