O que acontece quando o tomador não retém o INSS de 11% na NF?
Muitas empresas e entidades públicas estão obrigadas a efetuar a retenção de 11% sobre as notas fiscais de serviços prestados por outras empresas. Entretanto, às vezes seus colaboradores desconhecem as consequências de não efetuarem a retenção e se preocupam apenas em exigir da empresa contratada que traga uma cópia da guia de recolhimento do INSS (Guia da Previdência Social – GPS).
Neste vídeo deixamos bem claro quais são as implicações práticas de deixar de efetuar a retenção e ressaltamos que, se autuado, o contratante poderá até questionar judicialmente a exigência, mas conseguirá no máximo reduzir o tamanho do prejuízo.
Ah, não podemos esquecer também que essa retenção está contemplada na EFD-Reinf, a obrigação acessória instituída oficialmente pela Receita Federal do Brasil (RFB) em março de 2017 e que, a partir de 2018 exigirá informações detalhadas acerca dessas retenções, permitindo ao Fisco autuar os tomadores de serviço irregulares com muito maior facilidade. Se você não conferiu nosso vídeo que tratou desse tema, acesse-o AQUI!
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Mesmo que o prestador de serviço traga cópia da GPS da obra, é necessário reter?
Olá, Lívia!
Diante da obrigatoriedade legal da retenção pelo tomador do serviço, é prudente que ele faça a devida retenção mesmo com o recolhimento feito pelo prestador do serviço.
Além disso, a hipótese apresentada não está prevista no art. 120 da IN RFB nº 971 de 2009, que trata dos casos de dispensa da retenção. Tais casos são quando o valor dos 11% que deve ser retido na nota fiscal é menor do que o limite mínimo estabelecido pela RFB; quando a contratada não possui empregados, o serviço é prestado pessoalmente ou pelo sócio e o faturamento do mês anterior é de até duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente; e quando a contratação é apenas para prestação de serviço de profissão regulamentada em legislação federal ou serviço de treinamento ou ensino previsto no inciso X do art. 118 da referida IN, desde que prestados pessoalmente pelo sócios.
Tenho uma lavanderia sou autonomous minha NF é iscricao municipal e CPF , guando emits minha NF retem 11% , exemplo 1000,00 retem 110,00 , a empresa paga 890,00 …
A empresa emite a guia de GPS para o,meu INSS , e paga.
Gostaria de saber se empresa recolhe so 11% ou 20% …
Prezado, Luiz tadeu.
Nos casos de o contratante ser pessoa jurídica, haverá a obrigação de retenção na fonte pelo tomador do serviço pela aplicação da alíquota de 11%, salvo se a pessoa jurídica for entidade beneficente isenta de contribuição previdenciária, que, nesse caso, será pela alíquota de 20%. Caso o contratante seja uma pessoa física, não há que se falar em retenção na fonte.
No caso em que o tomador não tenha retido e consequentemente não recolhido. Porém, pagou a NFS integralmente! Qual o procedimento da prestadora do serviço diante do FISCO? Ela poderá recolher esse valor diretamente a RFB através de uma GPS? Qual seria o Código de recolhimento?
Olá, Alberto!
A responsabilidade de efetuar a retenção e recolhimento da contribuição previdenciária é do tomador do serviço, na forma do art. 79 da IN RFB nº 971/09, o qual permanecerá responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou reter, acrescidas de multa e juros. Assim, o próprio tomador deverá regularizar esta situação perante o fisco.
Bom dia. E se o FISCO não fiscalizou e acabou por nada fazer para regularizar a situação?
Prezado Evaldo.
A falta de fiscalização do fisco, não anula a obrigação do tomador reter os 11% na NF. No entanto, o fisco possui o prazo decadencial de cinco anos para regularizar a cobrança do tributo e nesse período o tomador correrá o risco de sofrer autuação da Receita Federal.
Boa tarde gostaria de saber eu sou pessoa fisica vendo um produto na empresa monettize , em cada venda que eu faço eles me manda uma nota fiscal eu como tomador de serviço o que devo fazer ,sou leigo no assunto por favor me ajude.
Prezado Marcelo.
Os tomadores de serviços pessoas físicas não precisam se preocupar com a retenção do INSS na fonte.
Olá Alexandre – Excelente video! Poderia me contemplar em sanar uma dúvida? Sou um prestador de serviços de limpeza para a caixa economica federal, porem a mesma insiste em não reter e pagar os 11% de INSS, alegando que não está obrigada e paga a fatura cheia. Acontece que estou descriminando e lançando na GFIP isso, terei algum problema?
Obs: estou guardando todos os valores recebidos “a mais” em conta separada
Prezado, Marcelo.
A responsabilidade de efetuar a retenção e recolhimento da contribuição previdenciária é do tomador do serviço, na forma do art. 79 da IN RFB nº 971/09, o qual permanecerá responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou reter, acrescidas de multa e juros. Ou seja, mesmo que o contratante não realize o desconto na fonte, efetuando o pagamento integral da nota fiscal ao contratado, continuará sendo responsável pelo recolhimento do percentual de 11% relativo à contribuição previdenciária.
Assim, o prestador de serviço não tem qualquer responsabilidade junto ao tomador de serviço em relação ao recolhimento do INSS nos casos em que há obrigação de retenção na fonte.
Olá Alexandre… Muito obrigado pela explicação…
Gostaria de tirar a seguinte dúvida: Eu prestei serviço como autônomo para uma empresa e eles solicitaram apenas que eu admitisse uma nota na prefeitura onde foi descontado apenas o dia. Sei que eles deveria ter retido o INSS e não foi feito…. Gostaria de saber como devo fazer para regularizar está situação… tem como récolher os impostos mesmo já tendo passado 2 meses que foi emitida a nota?
Agradeço pela compreensão.
Prezado Rogerio.
A retenção do INSS na fonte é uma responsabilidade do contratante do serviço, quando existente. Nessa hipótese, não existe qualquer obrigação ao prestador do serviço em casos de descumprimento, que é de inteira responsabilidade do contratante, que deverá recolher o valor com as devidas penalidades. Assim, a regularização da situação caberá ao tomador do serviço frente à Receita Federal, e não ao prestador do serviço.
Presto serviço de limpeza terceirizada para condomínios , emito a nota e desconto da fatura cheia o INSS e iss , não sei se o condomínio paga a nota , sei que a responsabilidade e deles mais tenho que receber alguma comprovação dessa quitação? E tenho direito a alguma restituição? Sendo que no final das contas esse valor sai do meu lucro ?
Prezado Lucas Matias.
Para prestigiar a sua participação em nosso canal, preparamos uma resposta em formato de vídeo, que pode ser vista no seguinte link:
https://www.youtube.com/watch?v=ihkDu8D1OFg&t=1s
Confira!
Olá, tenho uma dúvida
No caso do tomador não reter o INSS na nota durante um período onde foram emitidas diversas notas ele pode cobrar que a contratada pague por essas retenções que ele deixou de fazer, incluindo multa e juros mesmo após a finalização do contrato entre eles?
No caso a contratada não informou a retenção na nota e a contratante pagou o valor total da nota sem desconto, querendo exigir depois de um certo tempo que a retenção seja realizada por parte da contratada. Como proceder?
Olá, Haline!
Por força do art. 79 da IN RFB nº 971/09, sendo caso de retenção previdenciária, o contratante que não realizar o desconto na fonte, efetuando o pagamento integral da nota fiscal, continuará sendo responsável pelo recolhimento do percentual de 11% relativo à contribuição previdenciária, não podendo alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação. Com isso, nota-se a necessidade do tomador do serviço possuir conhecimento tributário na matéria, tendo em vista que a obrigação permanecerá independentemente, inclusive, de falta de destaque do valor a ser retido na nota fiscal.
Considerado isso, o prestador do serviço não tem qualquer obrigação em relação à falta de retenção e recolhimento do valor previdenciário pelo tomador, pois não há imposição legal nesse sentido.
No caso de retenção de Ir, Pis e Cofins por parte do Tomador de Serviço, como podemos fazer para saber se foi realmente recolhiso? A receita Federal está nos cobrando recolhimento de IR que foi Retido na nossa nota pelo Tomador de Serviço.
Prezada Emilia.
Se o prestador comprovar que recebeu o valor líquido já após o desconto dos tributos, a responsabilidade é exclusivamente do tomador do serviço, que se sujeitará não apenas às penalidades da legislação tributária, mas também terá que responder pela configuração do crime de apropriação indébita.
Presto serviço de limpeza terceirizada para condomínios , emito a nota e desconto da fatura cheia o INSS e iss , não sei se o condomínio paga a nota , sei que a responsabilidade e deles mais tenho que receber alguma comprovação dessa quitação? E tenho direito a alguma restituição? Sendo que no final das contas esse valor sai do meu lucro ? No
Prezado Lucas.
Os tomadores de serviços de limpeza terceirizada são responsáveis pela retenção na fonte do INSS, não havendo necessidade que ele envie comprovação de que recolheu os valores retidos. No entanto, não há nenhum impedimento também para que ele o faça. Nestes casos, a retenção na fonte é uma antecipação daquilo que a empresa deve recolher de sua folha de salários. Assim, caso o valor retido supere o valor que a empresa pagaria de INSS, ela pode se compensar desses valores.
Boa tarde, agradeço se puder responder, sou prestadora de serviço como pessoa física (dentista).
A empresa não fez contrato nem nada comigo, assino apenas recibo simples.
E sempre que pergunto a contratante (empresa) sobre reconhecer meu vinculo de emprego, ou me regularizar, ela diz que não tem condições agora pela crise enfrentada. Pesquisei e vi que as obrigações (IRPF, ISS, E INSS) pra ser retido na fonte, e acredito que a empresa não está fazendo isso, tendo em vista que não me entrega sequer informe de rendimentos, nem nada.
Fico preocupada, mas também que não posso sair do meu emprego (pois tenho contas pra pagar), como resolvo essa situação na empresa e no fisco.
Prezada Bianca.
Se a empresa te contrata como pessoa física, há sim a necessidade de reter e recolher o INSS e o IR. No entanto, a retenção do ISS depende de onde você e a empresa estão estabelecidos e o que a legislação municipal prevê para a situação específica. No entanto, se a empresa não estiver fazendo as retenções devidamente, somente ela pode ser responsabilizada pela falta do recolhimento, uma vez que a responsabilidade pelo desconto na fonte do INSS e IR não é solidária, e sim por substituição.
Minha empresa foi contratada pela prefeitura para execução de uma obra em uma cobertura de uma quadra poliesportiva de uma escola, no pagamento da nfs o controlador da prefeitura falou q os débitos de inss apurado na folha da empresa não poderia ser compensado no valor da retenção dos 11% que o órgão ia fazer. Procede isso? Sendo que o inss de folha da empresa é menor q o valor retido.
Prezado Gerson.
A retenção na fonte do INSS, caso devida, será realizada independentemente do valor apurado do INSS da folha de salários. Assim, a retenção na fonte é simplesmente uma antecipação da contribuição previdenciária devida pela empresa e, por isso, se o valor do INSS da folha é inferior ao retido, o prestador tem direito de se compensar no mês seguinte ou pleitear a restituição, mas não exigir que a retenção seja realizada por valores inferiores.
bom dia alexandre
muito bom seus esclarecimentos, apenas uma duvida posso obrigar meu cliente me encaminhar a guia de retenção de INSS e qual a base legal.
Prezado Anderson.
Embora seja razoável entregar uma cópia da guia de retenção para o prestador, não há obrigação do ponto de vista legal que legitime o prestador a exigir este documento do tomador.
Prezado Anderson.
Embora seja razoável entregar uma cópia da guia de retenção para o prestador, não há obrigação do ponto de vista legal que legitime o prestador a exigir este documento do tomador.
Boa noite, minha empresa é da construção civil, o tomador do serviço me pagou o valor do contrato com o desconto do INSS, contudo não efetuou o pagamento devido da Guia, com isso estou com a divida na Receita Federal. Como proceder nesse caso?
Olá, Miriam!
Sua dúvida foi respondida em nosso último GT Cast, no minuto 37:55. Confira! https://soundcloud.com/gt-cast/gt-cast-16-abril2020-o-seu-podcast-sobre-gestao-tributaria-1
Olá Alexandre!
Caso o tomador não efetue a retenção, o valor pago indevidamente ao prestador fica como líquido, e não bruto. E nesse caso o tomador para efetuar o recolhimento, arcando com o ônus deve fazer o reajustamento da base de cálculo?
Prezada Ângela.
O reajustamento da base de cálculo só é previsto na legislação que trata do Imposto de Renda. Neste caso, o cálculo é como você apresentou. No entanto, para o INSS, o valor pago é o bruto e o tomador vai precisar reter o valor em cima do valor pago, sem nenhum reajuste e, se for o caso, calcular a multa e o juros.
Tenho uma dúvida…uma empresa está prestando serviço de construção civil (reforma em uma área) na empresa que eu trabalho, ela disse que não tem funcionários registrados, a retenção dos 11% é devida? Ele disse que tem pessoas freelancer.
Se puder me ajudar lhe agradeço!
Prezada Ivanice.
Se sua empresa contrata reforma em edifícios, por se tratar de OBRA de construção civil, a retenção do INSS deve ocorrer, independentemente se a empresa possui ou não funcionários registrados. No entanto, é preciso observar o que prevê o art. 149 da IN RFB 971/2009 que determina que se o tomador for órgão, autarquia ou fundação, na contratação das atividades classificadas pelo Anexo VII da IN RFB 971/2009 como OBRA, a retenção está dispensada.
Para os demais perfis de tomador, a retenção é facultativa se a OBRA for na modalidade de empreitada total. Nestes casos o tomador pode proceder à retenção com vistas a afastar a responsabilidade tributária.
Ms como é feito isso?
Prezado Márcio.
Caso o tomador do serviço não efetue o desconto ou o faça em valor menor que o devido, aplica-se a regra do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, segundo
a qual a retenção sempre se presumirá feita pelo contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.
sou prestadora de serviços de limpeza em condominios, temos um cliente tributado no simples nacional(imobiliaria) fazia as retençoes na nf o mesmo questionou sobre estas retençoes.Devo continuar fazendo as retençoes ou nao?E por que?Embasado em qual Lei.
Prezada Elda.
O serviço de limpeza realizado por optante do Simples Nacional está sujeito à retenção de INSS. Temos diversos conteúdos publicados em nosso blog acerca do tema. Confira: https://www.focotributario.com.br/retencao-de-inss-dos-optantes-do-simples-nacional-2/