Há alguns meses publicamos o comentário “Que tipo de manutenção está sujeita à retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins?” explicando que a Receita Federal do Brasil (RFB), ao trazer os critérios de periodicidade e continuidade para determinar quais manutenções de veículos estariam sujeitas à retenção da CSLL, PIS/Pasep e Cofins, acabou gerando algumas dúvidas.

Isto se deu porque estes conceitos de continuidade são muito subjetivos, dando margem a diversos tipos de interpretação. A exemplo disto temos as revisões de veículos com base no tempo ou quilometragem rodada. É comum vermos concessionárias estabelecendo que as revisões deverão ocorrer em 1 (um) ano ou percorridos 10.000 (dez mil) quilômetros, o que ocorrer primeiro.

Nesses casos, ocorrendo a revisão e manutenção uma vez por ano, pode-se considerar o serviço contínuo e periódico? Ou este serviço é isolado?

Diante destas dificuldades, a RFB editou a Solução de Consulta Cosit n° 167, de 16 de dezembro de 2016, afirmando que estas manutenções periódicas dos veículos são contínuas e estão sujeitas à retenção da CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Vejamos um trecho da decisão:

“Ora, a revisão preventiva em veículos automotores, conforme descrito pela consulente, é periódica e de acordo com os intervalos de tempo sugeridos pelas fábricas, demonstrando de maneira inequívoca o caráter de continuidade da contratação e pressupondo, portanto, a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, consoante art. 30 da Lei nº 10.833/2003.” (Grifamos)

Desta forma, nos pagamentos efetuados pela prestação de serviços de revisão e manutenção preventiva e periódica de veículos, por mais que os intervalos de tempo entre elas não sejam curtos, estão sujeitas às retenções das contribuições sociais, por serem serviços contínuos.

Particularmente, parece-nos que o equívoco está em se discutir o caráter de continuidade ou não das manutenções. Isso porque o conceito constante da IN SRF 459/2004 não apresenta tal elemento como distintivo do serviço sujeito à retenção daquele que está fora do campo de incidência. Lá está escrito que os serviços de manutenção alcançados pela tributação na fonte são aqueles destinados a manter os bens “em condições eficientes de operação”. O mesmo texto exclui, na sequência, a manutenção feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso”.

Ao se trazer para a discussão o serviço de manutenção que é contínuo ou não, a RFB está dando ênfase ao termo “caráter isolado”, mas que não julgamos ser o essencial. Ele é uma característica do contrato que tem por objeto o “conserto de um bem defeituoso”, mas o que deve ser discutido é a finalidade da manutenção, não sua frequência.

Se a revisão de veículos tem como objetivo manter os bens “em condições eficientes de operação”, trata-se de hipótese de retenção, o que ficou claro na Solução de Consulta Cosit n° 167/2017, mas não estava da mesma forma na Solução de Consulta Cosit n° 96/2016.