Retenção de INSS de optante do Simples nos serviços de limpeza e coleta de lixo

por | 8 nov, 2016 | Comentários, INSS | 3 Comentários

As normas que regulamentam os principais temas de gestão tributária, por possuírem conceitos abstratos e genéricos, exigem do seu intérprete esforço e cautela para que erros não sejam cometidos. Não é difícil perceber equívocos quando se faz necessário enquadrar algum serviço em conceitos expostos na lei, o que leva muitos contribuintes ou responsáveis tributários, em várias situações, a proceder de forma indevida.

Por este motivo, regularmente, a Receita Federal do Brasil (RFB) se manifesta com o objetivo de sanar algumas dúvidas mais recorrentes. Foi o que ocorreu, por exemplo, no caso do serviço de dedetização e imunização de pragas, em que a Receita precisou se posicionar de forma clara, através da Solução de Consulta Cosit n° 29/2014, afirmando que tais serviços se enquadram no conceito de limpeza e conservação para fins de retenção previdenciária quando da contratação de optante do Simples Nacional.

Caso semelhante era o do tratamento e destinação de resíduos urbanos, devido a dúvidas sobre seu enquadramento ou não no conceito de serviços de limpeza e conservação. Nesta segunda-feira (04/04/2016), a Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta Cosit n° 31, com efeito vinculante, pôs fim a este impasse ao manifestar o entendimento de que a atividade de tratamento e destinação de resíduo urbano não é considerada como serviço de limpeza, conservação ou zeladoria para fins de retenção das contribuições sociais. Vejamos trecho da referida solução de consulta:

“Solução de Consulta Cosit n° 31, de março de 2016

(…)

Os serviços de tratamento e destinação final de resíduos urbanos não se confundem com os serviços de limpeza, conservação ou zeladoria, não sendo aos primeiros aplicável a retenção na fonte das Contribuições Sociais prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.” 

Prevê o art. 3°, caput, da Lei n° 10.833/2003, que haverá retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, dentre outras hipóteses, quando da contratação de pessoa jurídica para prestação dos serviços de limpeza, conservação ou zeladoria, in verbis:

“Art. 3°. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.” (Grifamos)

Assim, como o serviço de tratamento e disposição de resíduos não é considerado de limpeza ou conservação, na contratação de pessoa jurídica para a prestação dessa atividade não deve haver a retenção das contribuições sociais.

Contudo, apesar de a Solução de Consulta Cosit n° 31/2016 ter aplicação específica à retenção das contribuições sociais, é inegável o seu alcance também no âmbito das retenções previdenciárias, especialmente dos optantes do Simples Nacional.

Isso porque o serviço de coleta e reciclagem de lixo e resíduos consta como hipótese de incidência da retenção de INSS sobre a nota fiscal, desde que sua execução se dê com as características da cessão de mão de obra, conforme dispõe o art. 118, V, da Instrução Normativa n° 971/2009. No entanto, conforme disposição da parte final do referido inciso, caso a coleta e reciclagem se deem com a utilização de equipamento tipo contêineres ou caçambas estacionárias, a retenção estará dispensada.

Concomitantemente, o art. 191 da mesma IN RFB 971/2009 dispõe que a retenção previdenciária é dispensada para o optante do regime simplificado, EXCETO se a atividade for tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006. Dentre as atividades submetidas à tributação pelo anexo citado estão os serviços de limpeza e conservação, que permanecem sofrendo a retenção, ainda que o prestador serja optante do Simples.

Surge então a dúvida: se uma empresa do Simples Nacional prestar serviços de coleta e reciclagem de lixo e resíduos, estaria ela submetida à retenção de 11% sobre sua nota fiscal?

A resposta é não. Segundo demonstramos aqui, apesar de a Solução de Consulta Cosit n° 31/2016 se referir apenas à retenção das contribuições sociais, a sua interpretação alcança também o INSS, de forma que, além de não haver a incidência na fonte da CSLL, da COFINS e das contribuições para o PIS/PASEP, nos serviços de tratamento e destinação de resíduos urbanos prestados por empresa optante do Simples Nacional também não haverá a retenção previdenciária, já que esta atividade não está abrangida pelo conceito de limpeza e conservação, que na legislação previdenciária consta basicamente do inciso I do art. 117 da IN RFB 971/2009.

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