Retenção do INSS do transportador autônomo: base de cálculo e alíquotas

por | 19 dez, 2016 | Comentários, INSS | 28 Comentários

Na contratação de pessoa física, a base de cálculo da retenção na fonte do INSS, via de regra, corresponde ao valor bruto da remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual.

Contudo, em se tratando de prestação de serviços por transportador autônomo de passageiros ou de cargas, a base de cálculo deve ser o equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração bruta paga ou creditada ao prestador, ou seja, a legislação concede uma redução presumida de 80% (oitenta por cento) do valor bruto ajustado.

Assim, tomemos como exemplo um prestador autônomo que seja taxista ou proprietário de uma van, caso este seja contratado para realizar um transporte de passageiros por R$ 1.000 (mil reais), a retenção na fonte do INSS deve ser calculada sobre 20% desse valor, ou seja, sobre a base de cálculo de R$ 200,00 (duzentos reais).

O principal objetivo desta redução da base de cálculo do transportador autônomo é evitar a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor pago pelo contribuinte a título de gasolina e manutenção do veículo.

O fundamento legal desta redução da base de cálculo se encontra no art. 55, § 2º, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, o qual prediz:

“Art. 55 (…)

2º O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.” (Grifamos)

Assim, para o caso do serviço de transporte de cargas ou passageiros realizado por prestador autônomo, a base de cálculo será 20% do valor bruto da remuneração. Sobre a referida base deve incidir a contribuição patronal (20%, via de regra), a retenção previdenciária (11%, em regra) e a retenção da contribuição do prestador para o SEST/SENAT (o Serviço Serviço Social do Transporte e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), com a alíquota de 2,5%.

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