Quais tributos incidem quando se contrata serviço de MEI?

Na contratação de Microempreendedor Individual (MEI) para prestação de serviços se verifica com bastante frequência a existência de dúvidas quanto ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e às retenções tributárias. Vejamos como a legislação vigente e a Receita Federal tratam do tema.
A Instrução Normativa n° 971/2009 estabelece, em seu art. 78, § 1º, II, que a retenção de INSS está dispensada na contratação de MEI para prestação de qualquer serviço. Contudo, no que se refere à contribuição patronal, a Lei Complementar n° 123/2006 dispõe que esta é devida somente no caso de contratação dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Assim dispõe o art. 18-B, § 1º da referida lei complementar:
“Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.”
A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta Cosit n° 108, de 01 de agosto de 2016, reforçou este entendimento, afirmando que “(…) a empresa contratante de MEI para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva contribuição previdenciária patronal (CPP).”
Assim, na contratação de MEI, não haverá retenção do INSS em nenhuma hipótese e a CPP só será devida na prestação dos serviços acima mencionados.
No que diz respeito ao Imposto de Renda e às Contribuições Sociais (CSLL, PIS/PASEP e COFINS), a retenção está dispensada, de acordo com o previsto no art. 1º, da Instrução Normativa n° 765/2007. Vejamos:
“Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”
Além disso, o art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar n°123/2006, estabelece que o MEI terá isenção do Imposto de Renda e CSLL, PIS/PASEP e COFINS (tributos referidos no art. 13, caput I a VI, da mesma lei), confirmando o entendimento de que a retenção não é devida na sua contratação.
Para o ISS a retenção também está dispensada. O art. 21, § 4º, IV, da LC 123/2006 afirma que na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional, não caberá a retenção deste imposto.
Pela leitura do art. 18-E, § 3º, da referida lei complementar, fica claro que o MEI é considerado microempresa e, por ser, obrigatoriamente, optante do Simples Nacional, aplica-se a este o disposto no art. 21 da LC 123/2006, ficando dispensada também a retenção do ISS.
Conclui-se, desta forma, que na contratação de MEI não haverá retenção de nenhum tributo, independentemente do serviço prestado. Porém, caso o serviço seja de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deve ser recolhida apenas a contribuição previdenciária patronal.
Confira também a série de vídeos em que nós compartilhamos o conteúdo de uma palestra realizada no I GTAP – Congresso Brasileiro de Gestão Tributária na Administração Pública. Num dos vídeos da série nós abordamos a questão da contratação de MEI para atividade incompatível com seu regime. Vale a pena conferir clicando AQUI.
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muito boa a matéria sobre retenção da mão de obra do MEI.
Que bom que gostou, Mauracy!
Então é menos oneroso a prestação de serviços pelo MEI do que pela contratação de autônomo previsto no artigo 442-B da CLT?
É verdade que a contribuição de INSS pelo MEI só conta para aposentadoria por idade?
Prezada, CINTIA.
De fato, é menos onerosa a contratação do MEI em relação ao prestador autônomo, tendo em vista que, via de regra, não haverá recolhimento da patronal (CPP). Só haverá a CPP para os serviços de eletricidade, hidráulica, pintura, alvenaria, carpintaria e reparo ou manutenção de veículos. O MEI, por recolher a previdência de forma simplificada e reduzida, não pode se aposentar por tempo de contribuição.
Muito esclarecedor e simples de entender. Parabéns
Olá, CArmen! Agradecemos seu feedback!
Bom dia! Qual seria o percentual de retenção no casa de MEI prestador de serviços de alvenaria? Obrigada!
Olá Roberta,
Como foi abordado no comentário, na contratação de MEI não haverá retenção de nenhum tributo, independentemente do serviço prestado. Contudo, apesar de não ser hipótese de retenção, na contratação dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deve ser recolhida a contribuição previdenciária patronal (CPP) pela aplicação da alíquota de 20% sobre o valor da remuneração ai MEI.
Boa tarde!
A CPP deve ser recolhida na contratação dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, independente se o contratante é SIMPLES NACIONAL ou LUCRO PRESUMIDO?
Prezada Camila.
A regra de recolhimento da cota patronal na contratação de MEI independe de quem é o tomador. No entanto, o contratante optante pelo Simples Nacional não irá recolher a CPP nessa contratação pois essa parcela já é calculada na apuração do Simples da empresa. Quem é do lucro presumido, por sua vez, deve recolher a CPP se contratar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Parabéns Alexandre Marques. Muito boa a explicação. Gostaria de saber se caso o tomador do serviço não recolher o CPP sobre a nota fiscal. Vai haver um fiscalização ou gerar multa para empresa, ou essa pendencia ficará para o MEI ?
Desde de já agradeço.
Abraços
Olá, Adriano!
A falta de recolhimento da CPP por parte do tomador do serviço pode sim gerar um risco ao contratante uma vez que se trata de uma cota patronal que não é de responsabilidade do prestador.
Muito bons os comentários em relação ao MEI, tenho uma pessoa juridica incorporadora e contratei os trabalho do MEI de carpintaria, recolho os 20% sobre a remuneração do MEI, na hora de regularizar a obra, estes 20% recolhidos poderão ser aproveitados como recolhimentos para a obra?
Prezada Vera. Sua dúvida foi discutida no nosso último GT Cast, no minuto 44:37 ao 46:21. Confira! https://focotributario.com.br/gt-cast-08-agosto-2019-o-seu-podcast-sobre-gestao-tributaria/
Boa tarde. Então se a Empresa X contrata um ME,I por exemplo para pintura, essa empresa precisa lançar em Folha de pgto e GFIP o CPP(20%)? certo? E essa Empresa X precisa fazer o desconto de INSS sobre o serviço prestado ou não precisa? Exemplo: Serviço prestado de 1.000,00 – 11% de INSS = 890,00…Precisa fazer esse desconto de INSS ou somente o patronal?
Prezada Veronica.
Na contratação de MEI não há retenção de 11% de INSS e a patronal só é devida nos casos de serviços de hidráulica, elétrica, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos. Por isso, no exemplo de pintura no valor de R$ 1.000,00, o tomador precisa recolher R$ 200,00 a título de patronal, mas nenhuma retenção será devida.
Eu estou mesmo vivendo isso?… “na contratação dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deve ser recolhida a contribuição previdenciária patronal (CPP) pela aplicação da alíquota de 20% sobre o valor da remuneração ai MEI”
Ora, temos aí claramente “dois pesos e duas medidas”, um absurdo completo…
Se eu contratar para prestar um serviço na minha empresa ou condomínio um cidadão MEI “COLOCADOR(A) DE REVESTIMENTOS INDEPENDENTE 4330-4/05”, “GESSEIRO(A) INDEPENDENTE 4330-4/03”, “INSTALADOR(A) DE ANTENAS DE TV INDEPENDENTE 4321-5/00”, “INSTALADOR(A) DE ISOLANTES ACÚSTICOS E DE VIBRAÇÃO INDEPENDENTE 4329-1/05”, “INSTALADOR(A) DE ISOLANTES TÉRMICOS INDEPENDENTE 4329-1/05”, “INSTALADOR(A) E REPARADOR(A) DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO INDEPENDENTE 4322-3/02”, “JARDINEIRO(A) INDEPENDENTE 8130-3/00”, “MARCENEIRO(A) INDEPENDENTE 3101-2/00”, “MONTADOR(A) DE MÓVEIS INDEPENDENTE 3329-5/01”, “MOVELEIRO(A) INDEPENDENTE 3103-9/00”, “PISCINEIRO(A) INDEPENDENTE 8129-0/00”, “REPARADOR(A) DE MÓVEIS INDEPENDENTE 9529-1/05”, “REPARADOR(A) DE TOLDOS E PERSIANAS INDEPENDENTE 9529-1/05”, “REPARADOR(A) DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS, EXCETO PARA VEÍCULOS INDEPENDENTE 3311-2/00”, “SERRALHEIRO(A) INDEPENDENTE 2542-0/00”, “VIDRACEIRO DE EDIFICAÇÕES INDEPENDENTE 4330-4/99”, por exemplo, eu não preciso recolher os absurdos 20% sobre a nota ao famigerado INSS. Mas seu eu contratar um brasileirinho que constituiu seu MEI como “hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria” eu terei de jogar fora 20% do serviço prestado?…
Prezado Andre. Realmente, esse é mais um exemplo de como a nossa legislação é confusa e de como a gente é forçado a interpretar uma série de expressões subjetivas para analisar o impacto econômico da tributação dos contratos.
Ola,
Quando o MEI presta Serviço para uma Jurídica , a mesma tem que informar o e-social?
Prezada Maria.
A pessoa jurídica que contratar o MEI prestar serviços sujeitos à CPP, que são aqueles previstos no art. 18-B, § 1º, da LC 123/06, deverá informar o evento no eSocial, conforme disposição do manual. Na contratação de MEI para prestar outros serviços, não haverá obrigatoriedade de informar o evento no eSocial.
Boa tarde
Poderia me informar a Base legal sobre o assunto?
Prezada Stéfani.
A tributação do MEI, em regra, possui sua base normativa na Lei Complementar nº 123/06 e na Resolução CGSN nº 140/2018.
boa tarde!
estou com uma dúvida.
tenho um cliente que tem MEI. vou emitir uma nota fiscal por um serviço que ele me solicitou ao emitir a nota posso reter ir?
obrigado
Prezado Mauro.
O MEI enquanto tomador de serviços, ao contratar pessoa física, está obrigado a reter o Imposto de Renda.
Bom dia , tenho um cliente que tem obrigação na retenção do ISSQN , minha dúvida é: quando esse cliente tomar serviço do MEI ele deve mesmo assim reter e recolher o ISSQN?
Prezada Geralda.
O MEI não sofre retenção do ISS. Ele recolhe este tributo em valores fixos mensais. Por isso, seu cliente, apesar de responsável pela retenção do ISS em algumas situações, ao contratar MEI não precisar fazer o desconto na fonte. Além disso, não fica sujeito à retenção do INSS, IR e Contribuições Sociais.
Site muito interessante. Clareza nas informações e de fácil entendimento. Ganhamos tempo por aqui. Algo que está muito corrido para “todos”. Parabéns.
Olá, Josué! Muito obrigado pelo seu comentário! É de grande valia para nós!
Gostaria de saber se tomar serviço continuo de Mei que não está enquadrado para desconto de CPP, posso sofrer qual o tipo de fiscalização?
Minha pergunta é pq a auditoria não recomenda a contração de Mei por ser equiparado a pessoa física, de acordo com o código cívil.
Prezada Mõnica.
Se a contratação do MEI for para serviço contínuo, há sim o risco de fiscalização. Isto porque, se o serviço é contínuo, oneroso e com pessoalidade, há a possibilidade de estar configurada a relação de emprego, e o MEI não pode ser contratado para atuar com características de vínculo empregatício. Por outro lado, a contratação frequente de MEI para determinadas atividades, por si só, não representa nenhuma irregularidade.
Bom dia,
Um MEI caso falte na contratada, pode sofrer descontos por essa falta, e até mesmo ser descontado o seu final de semana?
Prezado Wellington.
Neste caso não é possível aplicar penalidades ao MEI por falta. Isto porque, este tipo de procedimento revelará uma característica da relação de emprego, o que é vedado na contratação de Microempreendedor Individual.
O serviço de instalações de sistema de prevenção contra incêndio eu preciso recolher os 20% patronal?
Olá, Josean!
Não. Apenas as atividades do art. 18-B, § 1º, da LC 123/06 estão sujeitos à patronal, que são: hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos.
Sou Diretora de uma empresa metalúrgica que recolhe sobre o lucro real onde temos 15 MEI, com contratos e que emitem as NF a 10 meses regularmente, e trabalham dentro da empresa, essa operação é legal? ou estamos incorrendo em erros tributários e trabalhistas?
Prezada Barbara.
No que tange à eventual irregularidade na seara tributária, o que deve ser analisado nessas contratações é se as atividades desenvolvidas pelo MEI são permitidas pelo Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, e, caso sejam, se tem incidência de Contribuição Patronal Previdenciária, na forma do art. 18-B da LC 123/2006.
No que diz respeito ao aspecto trabalhista, o modo como a contratação é feita é crucial, pois caso os requisitos do vínculo empregatício estejam configurados (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), fica caracterizada a relação de emprego e os contratados podem pleitear seus direitos judicialmente.
Boa tarde,
temos um MEI que presta serviços de construção civil em nossa empresa, cujo os serviços no mês custam R$ 5.028,48, recolho inss normalmente, porém devido o valor da prestação de serviço minha fopag gera DARF para recolhimento de IRRF no código de receita 588, esta correto ?
Prezada Flávia.
O MEI é isento do Imposto de Renda, conforme art. 18-A, § 3º, VI, da Lei Complementar nº 123/2006. Além disso, também é optante do Simples Nacional e sua sistemática de recolhimento, denominada de SIMEI, é uma modalidade dentro desse regime. Portanto, não há retenção de IR sobre pagamento efetuado a MEI (Instrução Normativa RFB nº 765/2007).
Prezada Flávia.
O MEI é isento do Imposto de Renda, conforme art. 18-A, § 3º, VI, da Lei Complementar nº 123/2006. Além disso, também é optante do Simples Nacional e sua sistemática de recolhimento, denominada de SIMEI, é uma modalidade dentro desse regime. Portanto, não há retenção de IR sobre pagamento efetuado a MEI (Instrução Normativa RFB nº 765/2007).
Qdo prestador q é MEI presta serviço de transporte, para pessoa jurídica, recolhemos os 20% da parte da empresa em cima de Base de cálculo reduzida?
Ex. serviço R$ 1000, ai base de cálculo de transporte para INSS 20% R$ 200,00 X20%= 40,00 é esse o raciocínio?
Prezada Josyane.
Se o serviço de transporte for permitido ao MEI, não há a incidência da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) e não há retenção do INSS. Só há que se cogitar da CPP na contratação de MEI se o serviço for de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, conforme art. 18-B, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
ALEXANDRE BOA NOITE.
HÁ NO MEI A CATEGORIA DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PREDIAL, DIARISTA OU ALGO SEMELHANTE?
SE SIM, EXITE ALGUMA RETENÇÃO DE TRIBUTO?
Prezada Monica.
O MEI não sofre retenção, estando sujeito ao recolhimento dos tributos pela sistemática do SIMEI. Quanto à atividade de limpeza predial, diarista ou afins, é necessário averiguar no caso concreto se a atividade executada se encontra no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 como permitidas ao MEI.
Bom dia Alexandre,
Parabéns pelo post!
Tenho a seguinte dúvida:
Como Pessoa Física vou contratar o serviço de um pintor MEI para reformar meu apartamento. Ele disse que o preço com a nota é de R$ 3.500,00. Devo fazer algum tipo de retenção e pagar algum tributo ou basta entregar nas mãos dele R$ 3.500,00, receber a nota fiscal e fica tudo certo?
Prezado William.
O MEI não sofre retenção na fonte, recolhendo seus tributos através da sistemática do SIMEI. Por isso, o pagamento ao prestador deve ser no valor bruto por ele cobrado.
Boa noite Alexandre,
No caso de pessoa física que contrata MEI: pedreiro e pintor, para uma reforma na sua casa, seria obrigatório o pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal?
E no caso a pessoa física averbando esta reforma no cartório de registro de imóveis, como ela irá declarar o pagamento do MEI à Receita Federal para obter a CND negativa e pegar o habite-se?
Parabéns pelo site!
Prezada Cláudia.
A CPP é devida apenas quando o tomador é pessoa jurídica e em situações determinadas pela legislação tributária. Assim, pessoa física não recolhe a CPP na contratação de MEI.
Se pessoa física não recolhe a CPP para o MEI pedreiro, mas a obra está cadastrada na CNO, o proprietário da obra ficará isento de pagar o INSS patronal da obra? Ele envia a SEFIP sem movimento e declara que contratou MEI´s?
Bom dia Alexandre!
Pode tirar uma dúvida por favor?
Sou MEI e fui contratada por uma empresa para ministrar aulas (professora). Não consegui emitir nota fiscal porque a prefeitura está fechada (covid-19) e não liberou minha senha web. A empresa emitiu um RPA com desconto de INSS, IR e ISS. Esses descontos estão corretos? Se já pago o simples nacional deveria sofrer desconto no RPA?
Obrigada.
Prezada Patrícia.
Se você é MEI o tomador não deve proceder ao desconto na fonte do INSS, IR e nem ISS. Se houve os descontos na fonte, estes foram indevidos. Talvez o tomador tenha achado que, por ter recebido um RPA, estava pagando a uma pessoa física e não a um MEI e isso tenha gerado essa retenção indevida.
Bom dia, Poderia me ajudar? Se o código de serviço do MEI for 14.01 – Manutenção elétrica, devo recolher os 20%? Ou apenas quando for o código 7.02? Grata.
Prezada Katiely.
A legislação tributária, através da LC 123/06, estabeleceu as atividades sujeitas ao recolhimento da CPP pelo tomador na contratação de MEI, contudo não houve uma vinculação destas atividades a subitens da LC 116/2003. Assim, entendemos que se a atividade se enquadrar nos conceitos de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, o tomador deve proceder ao recolhimento da CPP, ainda que o serviço esteja enquadrado no subitem 14.01.
Bom dia Alexandre! No caso de um PJ que contrate um MEI para prestação de serviços de substituição de forro de gesso, com fornecimento das placas de gesso e serviço de pintura das mesmas seria devida ou não CPP?
Prezado Alex.
Para uma resposta mais precisa, é necessário analisar o objeto contratual por inteiro. Contudo, nos parece que, isoladamente, a substituição de forro de gesso não se enquadra em nenhuma das atividades do art. 18-B, § 1º, da LC 123/06, sujeitas à CPP.